- 1 -As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2.
- 2 -Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
- a)Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º, salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
- b)Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência;
- c)Dadas por motivo de acidente de trabalho, no caso de o trabalhador ter direito a qualquer indemnização paga por seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade das FARFA por este tipo de acidente.
- 3 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 77.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de 1 mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado previsto nos artigos 26.º a 29.º
Efeitos das faltas injustificadas
Artigo 80.º
Vigente desde: 23/06/1982