- 1 -Os profissionais abrangidos pelo presente Regulamento têm direito a uma diuturnidade de 300$00 por cada período de 3 anos de trabalho efectivo.
- 2 -O número máximo de diuturnidades atribuíveis é de 8.
- 3 -Para efeito da determinação dos períodos no n.º 1, o tempo de prestação do trabalho conta-se a partir da data de celebração dos respectivos contratos de trabalho.
- 4 -As diuturnidades serão atribuídas independentemente de quaisquer aumentos de retribuição concedidos pelas FARFA e adicionam-se à retribuição que o profissional aufira ao completar-se cada período referido no n.º 1.
- 5 -O pagamento de cada diuturnidade vencida efectuar-se-á no primeiro pagamento de ordenados que se seguir ao vencimento da diuturnidade.
Artigo 95.º
Vigente desde: 23/06/1982