- 1 -Os períodos normais de trabalho semanal serão de 42 horas para os empregados de escritório e de 45 horas para os restantes profissionais.
- 2 -Considera-se extraordinário o trabalho que exceda 42 horas semanais para os empregados de escritório, bem como o que exceda 45 horas semanais para quaisquer outros profissionais, devendo o tempo excedente a estes limites semanais ser pago com o acréscimo de 25% na primeira hora e 50% nas seguintes, calculado com base no disposto no n.º 3 deste artigo.
- 3 -O ordenado diário é igual à trigésima parte do ordenado mensal (remuneração base).
O ordenado/hora de trabalho normal determina-se pela fórmula prevista no artigo 83.º
Artigo 96.º
Vigente desde: 23/06/1982