4.ª alteração ao Regulamento de Nomeações dos Juízes de Paz
Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.
Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.
Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as graduações dos Juízes de Paz e dos concursados.
Muito excecionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de caráter pessoal ou familiar.
As nomeações serão fundamentadas e comunicadas aos interessados, além de publicadas na 2.ª série do Diário da República.
O Conselho poderá designar um Juiz de Paz de um Julgado de Paz para prestar serviço, também, em outro, se tal for indispensável ao serviço.
O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de serviço, convir não aguardar a publicação no Diário da República.
As posses de Juízes de Paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações ou no prazo que excecional e fundamentadamente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.
As posses serão tomadas perante o Conselho, no local que for decidido pelo Conselho, ouvido o empossando.
Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respetivas posses, salvo circunstância excecional.
Na hipótese de não haver candidato voluntariamente nomeável, o Conselho fará nomeação nos termos legais e, na falta de norma especial, atendendo à respetiva lista ordenativa de graduação.
A recusa do nomeado equivale a renúncia à qualidade de Juiz de Paz.
Qualquer nomeação é passível de impugnação nos termos previstos no Regulamento Geral do Conselho.
Quarta alteração ao Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28.10.2013 (com a primeira alteração, pela Declaração n.º 1/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, segunda alteração, pela Declaração n.º 64/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, e terceira alteração, pela Declaração n.º 16/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2018).
6 de março de 2019. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.
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