- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m, as faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas situam-se para um e outro lado da linha ferroviária, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3 -Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida aquela zona non aedificandi, sempre que a Câmara achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações, nas seguintes áreas:
- a)Todos os casos que se situem até 50 m de um lado e do outro do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia;
- b)Na zona das estações, os casos que se situem até 100 m, contados a partir da actual entrevia.
Artigo 5.º — Servidão ferroviária
Vigente desde: 12/11/2004