- 1 -Os edifícios habitacionais a construir terão quatro pisos acima do solo, com áreas de acordo com o constante no quadro síntese da planta de implantação.
- 2 -Em todas as edificações deverá ser respeitada a cota de esteira indicada nos perfis anexos ao Plano.
- 3 -Não é permitido o uso de elementos balançados que excedam o limite da área de implantação, com excepção para palas de protecção solar, dispositivos para estendal ou varandas de sacada, que não poderão exceder o balanço de 0,5 m.
Nenhum destes dispositivos poderá ser passível de futuro fechamento.
- 4 -O revestimento das paredes exteriores deverá ser executado em reboco areado fino pintado com tintas não texturadas nem areadas.
- 5 -Todos os edifícios deverão ter caves exclusivamente destinadas a estacionamento com pé direito de 2,2 m situadas imediatamente abaixo da laje do pavimento do piso térreo, cuja cota é definida no Plano e respeitando as entradas indicadas na planta de síntese.
- 6 -As entradas nas garagens deverão ser feitas ao nível do pavimento exterior, não sendo admitidas rampas de acesso fora do limite dos lotes.
- 7 -É interdita a construção de instalações sanitárias em cave.
- 8 -Os pisos térreos dos lotes 5, 6, 7 e 49 serão ocupados com utilização comercial.
- 9 -Poderá admitir-se a substituição de fogos por uso de serviços compatíveis com a coexistência com a habitação desde que a sua localização se limite ao piso térreo e na condição de ser respeitada a cota de esteira.
- 10 -Nos casos de lotes situados sobre linhas de marcação de limites de propriedade, a sua constituição de acordo com o Plano será objecto de negociação entre as respectivas entidades proprietárias.
Artigo 3.º — Habitação plurifamiliar
Vigente desde: 02/12/2004