- 1 -Todas as obras a realizar na área abrangida pelo Plano têm de estar de acordo com a legislação vigente nomeadamente, o PDM de Sintra, o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e os Regulamentos Camarários, na parte que lhes compete, assim como com todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Sintra, ou outras entidades competentes, bem como com este Plano.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior destacam-se as normas e medidas com vista à preservação da qualidade ambiental e da eficiência energética.
- 3 -São interditas alterações por meio de aterros ou escavações à configuração natural do terreno excetuando-se as decorrentes da implantação das construções e rede viária.
- 4 -Não podem ser demolidas as espécies arbóreas e arbustivas existentes nos lotes e que se encontrem em bom estado fitossanitário até à definição e aprovação do projeto de arquitetura e da área de implantação da edificação.
- 5 -Deve ser garantido a instalação de aproveitamento de águas pluviais nos lotes e edificações, sempre que possível, e garantidas as condições de salubridade.
- 6 -Deve ser garantido a execução de poços drenantes antes das ligações aos ramais pluviais, sempre que possível.
- 7 -A construção de edificações que envolvam escavações para caves, para estacionamento ou não, em zonas de duvidosa segurança geotécnica, nomeadamente em zonas com declive acentuado, devem ser acompanhadas da elaboração de estudos geológico-geotécnicos.
- 8 -Todos os projetos e intervenções que incidam na rede rodoviária nacional devem respeitar as Normas Técnicas que dimanam das entidades competentes e ser previamente sujeitos à sua aprovação. Até à sua efetiva transferência para a jurisdição da Autarquia, aplica-se às estradas desclassificadas a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
Artigo 108.º — Obras
Vigente desde: 14/05/2026