- 1 -A Câmara Municipal poderá determinar a não aprovação do projeto de obras novas, de reconstrução, alteração, conservação, beneficiação e intervenções pontuais em geral, com base na falta de enquadramento arquitetónico e urbano, ou dissonância de elementos e materiais utilizados.
- 2 -O procedimento de análise de arquitetura das construções deve ficar obrigado a uma análise de conjunto, particularmente no caso de moradias geminadas que não têm necessariamente que ser simétricas, para uma melhor avaliação da composição formal da fachada do lote em causa e dos que compõem a frente de rua e/ou quarteirão.
Artigo 109.º — Estética do Edificado
Vigente desde: 14/05/2026