- 1 -Nos logradouros das parcelas ou lotes não serão permitidas as seguintes intervenções:
- a)Execução de quaisquer construções de carácter permanente, salvo as previstas pelo Plano;
- b)Destruição do solo vivo e coberto vegetal, não enquadrado por projeto de arquitetura paisagista;
- c)Descarga de materiais de construção, resíduos de construção e demolição (RCD) ou outros similares.
- 2 -Nos logradouros deve ser garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.
- 3 -Privilegia-se a integração paisagística das operações urbanísticas com utilização de espécies autóctones presentes nas comunidades florísticas ocorrentes, reforçando a continuidade das áreas naturais e a relação direta entre os espaços urbanos e os espaços ecologicamente mais sensíveis.
Artigo 110.º — Logradouros
Vigente desde: 14/05/2026