- 1 -Às servidões e restrições de utilidade pública, identificadas na planta de condicionantes, são aplicáveis os respetivos regimes legais, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de espaço, conforme o ordenamento estabelecido na planta de zonamento, fica condicionada às disposições que regulamentam tais servidões ou restrições, e que prevalecem sobre as disposições de ordenamento do Plano.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 14/05/2026