- 1 -A área do plano possui doze sítios arqueológicos inventariados:
- a)Minas e Habitat do Suímo;
- b)Povoado de Vale de Lobos/Belas Clube de Campo;
- c)Cabeço da Mina;
- d)Necrópole da Portela dos Almornos;
- e)Antiga Via em Belas;
- f)Casal do Brouco 5;
- g)Casal do Brouco 2;
- h)Casal de Cambra;
- i)Penedos Pardos 2;
- j)Casal do Pelão;
- k)Antigo marco de Propriedade do Casal do Suímo;
- l)Casal do Suímo Norte.
- 2 -Nas áreas cartografadas dos sítios arqueológicos inventariados, quaisquer mobilizações de terras serão precedidas de sondagens arqueológicas de diagnóstico, cujos resultados implicam da parte da entidade de tutela parecer vinculativo acerca das medidas de salvaguarda subsequentes.
- 3 -A Carta denominada “planta de condicionantes - condicionamentos do património cultural” (03) deverá ser atualizada em razão do conhecimento mais preciso que se obtenha dos limites do património arqueológico inventariado.
- 4 -Na restante área de intervenção do plano, quaisquer mobilizações de terras, que extravasem as normais atividades agrícolas, serão acompanhadas por arqueólogo credenciado.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, qualquer intervenção situada no interior do perímetro estabelecido para o sítio arqueológico “Minas e Habitat do Suímo” - espaço entendido como área de reserva arqueológica, onde apenas serão admitidas ações destinadas à sua investigação e valorização - deverá ser acompanhada pelos quadros competentes da CMS.
Artigo 12.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 14/05/2026