- 1 -Nos estacionamentos em cave deve prever-se a ligação interna aos pisos de habitação.
- 2 -O estacionamento nos edifícios de habitação coletiva tem de estar afeto à fração.
- 3 -Nos edifícios de habitação coletiva não é permitido o acesso direto dos lugares de estacionamento ao exterior.
- 4 -O pé direito máximo é 2,40 metros e a sua volumetria deve ser minimizada através da modelação do terreno, admitindo-se um terço da área em semicave.
Artigo 111.º — Cave para estacionamento
Vigente desde: 14/05/2026