- 1 -Os muros divisórios de propriedade estão condicionados à altura máxima de 1,20 m nos limites laterais e de 1,00 m no limite para o arruamento, podendo ser colocado uma vedação metálica ou gradeamento visualmente permeável ou sebes até à altura global de 1,70 m.
- 2 -Os muros laterais e tardoz poderão ser integralmente constituídos por vedação em postes de madeira e cabos metálicos como forma de potenciar a integração com a paisagem natural e a eliminação de barreiras físicas.
- 3 -Não é admitida a colocação de vedação em chapa metálica nos muros.
Artigo 116.º — Muros
Vigente desde: 14/05/2026