- 1 -A pintura das construções existentes ou a construir deve manter o equilíbrio cromático da respetiva área.
- 2 -Podem ser aceites outras cores nas novas construções mediante projeto conjunto de cores de fachada e partes complementares, devidamente justificada, que respeite a gama cromática da área urbana onde se insere.
- 3 -A Câmara Municipal de Sintra pode determinar a substituição das cores dissonantes.
Artigo 118.º — Cores e Pintura
Vigente desde: 14/05/2026