- 1 -Os usos permitidos nas construções referidas no artigo anterior são os usos comerciais, de serviços, de logística e industriais eco eficientes.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, na U.E. D aceitam-se, áreas destinadas à instalação de equipamentos públicos e privados, dentro da proporção permitida para a respetiva U.E.
- 3 -No caso dos usos industriais, são admitidas indústrias transformadoras, atividades produtivas locais e atividades produtivas similares, desde que sejam eco eficientes.
- 4 -Não é permitida a instalação de aterros para depósito ou centros de triagem de resíduos.
Artigo 52.º — Regime específico/Usos
Vigente desde: 14/05/2026