- 1 -Na categoria de espaços de uso especial - turísticos (EUE-T), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,30;
- b)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,30;
- c)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 9 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- 2 -Na categoria de espaços de uso especial - equipamentos 1 (EUE-E1), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,25;
- b)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,25;
- c)O índice de permeabilidade mínimo é de 0,25;
- d)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 9 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- 3 -Na categoria de espaços de uso especial - equipamentos 2 (EUE-E2), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,60;
- b)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,60;
- c)O índice de permeabilidade mínimo é de 0,60;
- d)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 9 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- 4 -Na categoria de espaços de uso especial - Infraestruturas estruturantes (EUE-I), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,50;
- b)O índice de permeabilidade mínimo é de 0,30;
- c)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 9 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- 5 -Excetuam-se do n.º 1, os estabelecimentos hoteleiros situadas na unidade de execução F (U.E. F) onde a construção não poderá apresentar uma altura superior a 16 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a 4 pisos na mesma projeção.
- 6 -Excetua-se do n.º 2 a construção do Centro Educativo, previsto em planta de equipamentos, na unidade de execução D (U.E.D), que poderá atingir um índice máximo de construção de 0,40 (I.C.).
Artigo 55.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026