- 1 -Os usos permitidos nas construções referidas no artigo anterior são o uso turístico, os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas públicas, conforme consignado pela planta de zonamento.
- 2 -Nos espaços de uso especial - turísticos (EUE-T), é apenas admitida a tipologia de Hotel, com a categoria mínima de 4 estrelas.
- 3 -Não obstante o uso dominante, admite-se a coexistência com outros usos que lhe estejam associados funcional ou complementarmente, como serviços associados à atividade principal, desde que numa proporção máxima de 40 % da área bruta de construção.
Artigo 56.º — Regime específico/Usos
Vigente desde: 14/05/2026