- 1 -O estacionamento na via pública segue as orientações apresentadas no anexo V do presente regulamento.
- 2 -No omisso, o estacionamento na via pública segue as orientações do Plano Diretor Municipal de Sintra e Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, nomeadamente no que se refere a condições dimensionais mínimas e acompanhamento arbóreo do estacionamento.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o estacionamento na via pública corresponderá pelo menos a 20 % da dotação obrigatória no interior dos edifícios.
- 4 -O disposto nos números anteriores pode ser adaptado nas U.E. A, C, G e H para melhor conformação com a realidade das AUGI.
- 5 -O estacionamento na via pública não é considerado para efeitos do artigo anterior, nem pode ser condicionado a entidades singulares ou coletivas privadas, exceto no caso de pessoas com mobilidade condicionada.
- 6 -Os novos estacionamentos a considerar na via pública devem prever no seu desenho a instalação, imediata ou futura, de postos de abastecimento para a mobilidade elétrica, (para o carregamento para veículos elétricos), sem que este constitua um fator de obstrução a caminhos pedonais e à manobrabilidade do automóvel.
Artigo 65.º — Estacionamento na via pública
Vigente desde: 14/05/2026