- 1 -Na área do Plano é admissível a criação de Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), que resultem da articulação de entidades públicas e privadas, por via de um Contrato de Planeamento, Programa de Ação Territorial, ou de uma operação de reabilitação urbana, e que procurem a concretização dos objetivos de uma UOPG em parte do seu território.
- 2 -Para as áreas referidas no número anterior aplicam-se as disposições definidas no Plano e as orientações específicas da respetiva UOPG.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, à SUOPG corresponderá uma unidade de execução (U.E.), pelo que devem igualmente ser definidas as condições para o sistema de execução, compensação e indemnização, para a justa repartição de benefícios e encargos, para promoção de um desenvolvimento harmonioso do território.
Artigo 71.º — Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG)
Vigente desde: 14/05/2026