Na área do Plano aplica-se o sistema de compensação a todas as Unidades de Execução, bem como nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo assumir-se o sistema de cooperação nos casos que resultem de Contratos de Planeamento, Programas de Ação Territorial, ou o sistema de imposição administrativa nos casos em que seja prioritária a intervenção da administração local e central na proteção do património natural e construído e na realização de infraestruturas rodoviárias e essenciais.