- 1 -O sistema de execução da unidade de execução e os seus mecanismos de execução são os descritos no Capítulo V do regulamento.
- 2 -Na U.E. F o índice médio de utilização (IMU) é de 0,13.
- 3 -Na U.E. F a área de cedência média (ACM) é de quinhentos e quinze (515) metros quadrados de terreno cedido por cada cem (100) metros quadrados de construção bruta aprovada, sendo que 93 % da área cedida destina-se à cedência de espaços verdes públicos no parque previsto para a U.E. F.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, a área de cedência total corresponde a 2.097.336 m2, dos quais 1.949.187 m2 destinam-se ao Parque Florestal, e 148.150 m2 a espaços verdes (EV-RL/EV-PE).
- 5 -A repartição dos custos de urbanização da U.E. F poderá resultar de contrato de urbanização entre os promotores envolvidos, ou outra forma contratual, sendo distribuídos na devida proporção de construção autorizada.
- 6 -Na U.E. F não se admite a compensação urbanística.
- 7 -A U.E. F encontra-se limitada a um número máximo de 1523 fogos.
- 8 -Não são autorizadas obras de edificação sem que previamente estejam concretizadas as obras de urbanização previstas no Plano para a operação urbanística (alteração da operação de loteamento), aceitando-se a execução faseada da intervenção, desde que garantida a concretização da infraestrutura viária que liga a área norte da U.E. (limite norte do BCC) à EM250, a sul, na 1.ª fase (inclui a ciclovia prevista em planta de zonamento).
- 9 -A cedência integral da área para o Parque Municipal Florestal da Serra da Carregueira deve ser garantida na emissão do título global para a U.E.
Artigo 96.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026