- 1 -Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
- a)Espaços agrícolas com elevada potencialidade agrícola: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN;
- b)Outros espaços agrícolas: áreas de vocação dominante para as atividades agrícolas integrando terrenos agrícolas complementares destinados à exploração e atividades agrícolas;
- c)Espaços florestais de proteção: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos florestais autóctones de sobreiros e galerias ripícolas;
- d)Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica, nomeadamente áreas integradas em perímetros florestais.
- 2 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro e no Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.
Artigo 49.º — Definição e Usos Dominantes
Vigente desde: 21/06/2017