- 1 -A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que, cumulativamente se verifique:
- a)A área da parcela ser de pelo menos 10 000m2 (1ha);
- b)Sejam cumpridas as disposições da REN caso a intervenção se situe neste tipo de solos;
- c)A área bruta de construção total do assento de lavoura não exceda 10 % da área da parcela.
- d)Sejam cumpridas as disposições construtivas definidas pelos artigos 15.º a 19.º;
- e)O tipo de indústria esteja diretamente ligado à viticultura e olivicultura e essas culturas existam na exploração.
- 2 -A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais não poderá ter área superior a 300 m2 e localizar-se a menos de 200 m de qualquer edificação vizinha.
- 3 -A atividade industrial e pecuária não podem funcionar de forma isolada, terão que fazer parte de um conjunto de edifícios pertencentes ao assento de lavoura.
Artigo 51.º — Instalações de apoio à atividade industrial, agrícola, pecuária e florestal
Vigente desde: 21/06/2017