Nestes espaços são permitidas novas edificações e a ampliação das preexistentes, destinadas a uso habitacional, nas seguintes condições:
- a)Na edificação se verifique o disposto nas alíneas a) a c) do n.º1 do artigo anterior e o número máximo de 2 pisos;
- b)Também cumpram o disposto no artigo 14.º relativo às disposições de defesa contra incêndios e artigo 15.º a 17.º quanto às condições de edificabilidade;
- c)Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores as ampliações ou legalização das ampliações nos edifícios preexistentes em que a área a ampliar, juntamente com a área de implantação existente não poderá ser superior a 300 m2, tendo de salvaguardar-se o disposto no artigo 15.º a 17.º