Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º para as áreas integradas no PIOTADV, nas orientações de gestão definidos pelo Plano setorial da Rede Natura 2000 ou no regime legal dos Perímetros Florestais ou, ainda, no Plano de Ordenamento Florestal do Douro e no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e do Carrapatelo, aos espaços naturais e de valor paisagístico aplica-se o seguinte regime:
- 1 -São interditos os seguintes atos:
- a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- b)Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;
- c)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
- d)Instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de massas minerais a céu aberto;
- e)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- f)Ampliação de edifícios em valor superior a 30 % da área bruta do existente, sendo a ampliação efetuada num só piso adaptado à cota natural do terreno;
- g)Construção de novas edificações, com exceção de instalações de apoio à atividade agrícola nas condições do artigo 51.º, e às destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no artigo 51.º;
- h)Construção de unidades industriais.
- 2 -São condicionados ao parecer da entidade da tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes atos:
- a)Implantação das construções previstas na exceção referida na alínea f) e g) do número anterior;
- b)Construção e ampliação de vias de comunicação;
- c)Execução de infraestruturas públicas;
- d)Instalação de parques eólicos;
- e)Instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, de empreendimentos de turismo da natureza e de empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas.