- 1 -Os espaços de equipamentos estruturantes propostos deverão ser alvo de projeto específico e garantirão o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido e um índice de construção não superior a 0,80m2/m2.
- 2 -Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestes espaços e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação, nomeadamente a execução de quaisquer construções, alterações à topografia do terreno, destruição do solo vivo e do coberto vegetal, derrube de árvores e descarga de lixo e entulho.
Artigo 71.º — Regime
Vigente desde: 21/06/2017