- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando aplicável, é permitida a ampliação ou a alteração de edifícios existentes quando se verifique a necessidade de melhorar as condições de habitabilidade, como por exemplo a construção de instalações sanitárias, cozinhas, etc., devendo ser mantidos os pormenores construtivos tradicionais tais como platibandas, cimalhas, cornijas, beirados, cunhais, ou quaisquer outros pormenores com significado.
- 2 -[…]
- 3 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade de quaisquer operações urbanísticas, incluindo as referidas nos números anteriores, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 83.º (NE 24), no artigo 84.º (NE 27), no artigo 85.º (NE 28), no artigo 87.º (NE 33) e no artigo 88.º (NE 34);
- b)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 82.º (NE 21).
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 04/06/2024