- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando aplicável, os empreendimentos turísticos propostos assinalados na Planta de Zonamento, deverão acolher, isoladamente ou em conjunto, as seguintes tipologias de empreendimentos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- 2 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade dos empreendimentos turísticos a que se refere o número anterior depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 83.º (NE 24), no artigo 84.º (NE 27), no artigo 85.º (NE 28), no artigo 87.º (NE 33) e no artigo 88.º (NE 34);
- b)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 82.º (NE 21).
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 04/06/2024