- 1 -[...]
- 2 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade das operações urbanísticas, intervenções ou ações a que se refere o número anterior depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 75.º (NE 24), no artigo 76.º (NE 27), no artigo 77.º (NE 28), na alínea a) do artigo 78.º (NE 32) e no artigo 79.º (NE 33);
- b)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 74.º (NE 21).
- 3 -Para efeitos do licenciamento das obras de edificação viabilizáveis nos termos dos números anteriores poderá ser admitido um índice de utilização bruto máximo de 0,1.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 06/06/2024