- 1 -O licenciamento de operações urbanísticas em espaços integrados no perímetro urbano e que estejam sob a jurisdição da Administração do Porto de Sines são licenciadas por esta entidade, quando se tratar da prossecução dos fins próprios desta entidade, após consulta não vinculativa à Câmara Municipal de Sines.
- 2 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade das operações urbanísticas a que se refere o número anterior depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Não constituírem ações interditas nos termos do artigo 73.º (NE 7);
- b)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 75.º (NE 24), no artigo 76.º (NE 27), no artigo 77.º (NE 28), na alínea a) do artigo 78.º (NE 32) e no artigo 79.º (NE 33);
- c)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 74.º (NE 21).”
- 3 -É aditado ao regulamento do Plano de Urbanização de Sines um novo título VI constituído pelos artigos 71.º a 79.º, com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
NORMAS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DA ORLA COSTEIRA DE ESPICHEL-ODECEIXE APLICÁVEIS AO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO PLANO
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 06/06/2024