- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nas zonas de erosão do litoral, relativas às áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira, admite-se o regime previsto no artigo 48.º, cumulativamente com o disposto na subsecção III - faixas de proteção e salvaguarda do POC-ACE, secção I - zonas de valorização e proteção ambiental, do presente capítulo VI, prevalecendo as mais restritivas.
- 5 -(Revogado)
- 6 -(Revogado)
- 7 -(Revogado)
- 8 -(Revogado)
- 9 -(Revogado)
Artigo 73.º — [...]
Vigente desde: 13/08/2019