Alteração por adaptação do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica
Revogação ao regulamento do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica
É revogado o artigo 1.º do regulamento do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica.
Aditamento ao regulamento do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica
É aditado o artigo 1.ºA ao regulamento do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica, enquadrando a aplicação das Normas Específicas do regime de proteção e salvaguarda do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, transpostas para o Plano Diretor Municipal de Almada, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Âmbito e regime
- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica, adiante designado abreviadamente por PPPU.
- 2 -As normas transpostas do POC-ACE constantes no capítulo VI - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, do Plano Diretor Municipal de Almada, vigoram cumulativamente com o presente regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
Alterações ao regulamento do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica
São alterados os artigos 16.º; 17.º, 18.º, 33.º, 34.º e 35.º do regulamento do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º e n.º 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, nas áreas destinadas ao E1, aceita-se a instalação de outros equipamentos coletivos mediante licenciamento municipal, desde que:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 17.º
[...]
Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, os equipamentos de utilização coletiva inseridos em espaços edificados, designadamente o E1, o E2 e o E3 que corresponde ao Centro de Alto Rendimento de Surf, obedecem às disposições do artigo 33.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, os campos desportivos são instalações descobertas e são condicionados ao respeito pelos seguintes parâmetros:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º e no nº 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, mediante autorização municipal, admite-se a instalação de bancadas amovíveis aquando da realização de eventos temporários.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, a configuração geral da construção do estabelecimento hoteleiro obedece aos seguintes parâmetros:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, os equipamentos coletivos E1 e E2 obedecem ao disposto no capítulo IV e a sua configuração respeita ainda os seguintes parâmetros:
- a)[...];
- b)[...].
- 5 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, o equipamento coletivo E3 correspondente ao Centro de Alto Rendimento de Surf terá uma configuração que resulta de uma solução modelar, com flexibilidade de adaptação a diversas formas de organização alternativas, sendo constituído por um piso sobrelevado com o mínimo de 0,5 m relativamente à cota do terreno onde se implanta e possui cobertura plana.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º, e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, a implantação dos edifícios que integram a área de intervenção do PPPU encontra-se representada na planta de implantação.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º, e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, para além do disposto no número anterior, a implantação dos edifícios do PPPU respeitará as seguintes condições:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, os parâmetros a que obedecem as novas edificações encontram-se definidos no quadro inserido na planta de implantação.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 157.º, no artigo 161.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no 1 do artigo 163.º do Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira constante do Anexo ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, em fase de execução, são admitidos ligeiros ajustes aos parâmetros referidos no número anterior, desde que sejam respeitadas as soluções urbanísticas do Plano e que se justifiquem por imperativos da sua utilização.
Aditamentos à planta de implantação do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica
É aditada a planta de implantação 1A, relativa ao regime de proteção e salvaguarda do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
612503502