São alterados os artigos 11.º, 13.º, 24.º e 26.º do regulamento do Plano de Pormenor das Praias de Transição, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Faixas de salvaguarda
- 1 -Revogado
- 2 -Revogado
- 3 -Revogado
As faixas de salvaguarda encontram-se representadas na Planta de Implantação - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira n.º 1-A e aplica-se o disposto nos artigos n.º 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 161.º e 162.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada.
Artigo 13.º
Uso do solo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos n.º 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, as Parcelas de Uso Turístico identificados na Planta de Implantação estão sujeitas às seguintes condicionantes e restrições de uso:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Área de Terrenos Coluvionares, identificada na Planta de Implantação, corresponde à estrutura de solos coluvionares entre a Área de Sistema Dunar de Retaguarda e a estrutura viária existente (avenida D. Sebastião e Estrada Florestal); a sua recuperação e manutenção como espaço natural de fruição pública é fundamental na proteção e articulação entre o Sistema Dunar a poente e as Áreas de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil a nascente; e está sujeita às condicionantes e restrições de uso estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 24.º
Parâmetros urbanísticos
Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos n.º 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 161.º e 162.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, as condições gerais de edificação encontram-se definidas no quadro de Parâmetros Urbanísticos inserido na Planta de Implantação.
Artigo 26.º
Praças e estacionamentos afetos ao uso público e inseridos nos núcleos turísticos
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos n.º 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, a área de acesso público, definida no artigo 20.º deste regulamento, é constituída pelos estacionamentos afetos ao uso balnear e praças que se constituem como espaços de fruição pública e de acesso às praias.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos n.º n.º 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, as praças são utilizadas como esplanadas quer dos Hotéis quer das áreas de Serviços do Equipamento de Lazer e a ocupação da área de praça por funções de esplanada não pode exceder 30 % da área total.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos n.º n.º 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, deve ser assegurado o acesso viário para efeitos de segurança ao fogo e emergência.
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos n.º 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de Salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, a programação de utilizações das praças está sujeita às restrições de produção de ruído de acordo com a carta de ruído do Concelho de Almada e demais legislação em vigor.