Na Margem são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no Artigo 82.º-N;
- b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas no presente Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira ou se cartografados na planta de ordenamento;
- c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no presente Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira;
- d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas no Artigo 82.º-N;
- e)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- f)Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
- g)Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;
- h)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- i)Instalação de vedações com caráter permanente.