- 1 -Os atos dos CCO assumem a forma de Aviso de Proteção Civil, Boletim Técnico Operacional (BTO), Comunicado Técnico Operacional (CTO), Deliberação, Parecer e Recomendação, com numeração autónoma, nos seguintes termos:
- a)O Aviso de Proteção Civil é a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, conforme decorrente do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, na sua redação atual;
- b)O BTO é o documento que contém a súmula da informação técnica analisada em sede de CCO, e que, posteriormente é difundido a todas as entidades que o compõem;
- c)O CTO é o documento através do qual os CCO comunicam as determinações operacionais a observar;
- d)A Deliberação é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva do CCON, nomeadamente as previstas no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, considerando os requisitos do n.º 6 e 7 do artigo 43.º do mesmo diploma;
- e)O Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;
- f)A Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta.
- 2 -Os atos são praticados na sequência da audição prévia das entidades integrantes dos respetivos CCO, salvo a exceção do n.º 9 do artigo 5.º
- 3 -As atas dos CCO incorporam, como anexo, os seus atos, sendo que nas situações previstas n.º 9 do artigo 5.º, este, incorporar-se-á na ata da reunião onde ocorra a ratificação.
- 4 -Os documentos modelo, dos atos referidos no n.º 1, são determinados em Norma Operacional Permanente (NOP) do CNEPC e posteriormente remetidos aos secretariados dos CCO.
Artigo 7.º — Atos
Vigente desde: 23/08/2024