- 1 -O registo das principais matérias tratadas nas reuniões dos CCO é lavrado em ata, elaborada pelo secretariado e assinada pelo coordenador.
- 2 -Os coordenadores podem assegurar a gravação das reuniões dos CCO, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, sendo para tal constituído arquivo das gravações do CCON, CCOR e dos CCOS, respetivamente, no CNEPC, CREPC e nos CSREPC.
- 3 -As gravações são efetuadas em formato vídeo e áudio, para efeitos de elaboração da ata, sendo destruídas após 180 dias.
- 4 -Os procedimentos relativos às gravações e à consulta das mesmas, devem obedecer aos requisitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 8.º — Registo das reuniões
Vigente desde: 23/08/2024