- 1 -A edificabilidade permitida nas categorias do espaço florestal e agrícola é condicionada pela possibilidade de a própria parcela dispor de área suficiente para estabelecer, no seu interior e em todo o seu perímetro, uma faixa de gestão de combustíveis com largura prevista na legislação que para o efeito em cada momento estiver em vigor.
- 2 -A edificação deve salvaguardar autonomamente o abastecimento de água e de energia, e a drenagem e tratamento de águas residuais.
- 3 -Sem prejuízo das regras aplicáveis à zona de proteção da Albufeira da Aguieira previstas no presente Regulamento, as novas edificações a implantar devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 30 %;
- b)Índice máximo de implantação de 15 %;
- c)Altura da fachada não ultrapasse os 9 m.
- 4 -Sem prejuízo dos parâmetros quantitativos previstos em cada subcategoria, a superfície a afetar a anexos, deve obedecer às seguintes regras:
- a)Não ultrapassar o menor dos seguintes valores:
- i)25 % da área de implantação da edificação principal;
- ii)60 m2.
- b)Altura da fachada não ultrapasse os 4,50 m.
- a)Não ultrapassar o menor dos seguintes valores:
Artigo 33.º — Condicionamentos à edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017