- 1 -No solo rural e independentemente da respetiva tipologia, as unidades industriais existentes e legais poderão ser ampliadas cumprindo os seguintes requisitos:
- a)Índice máximo de impermeabilização 50 %;
- b)Altura da fachada não ultrapasse os 9 m excluindo instalações técnicas inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos e plenamente justificadas até ao máximo de 12 m;
- c)Afastamento mínimo ao limite do lote, na área a ampliar de 5 m;
- d)Quando a altura da fachada for superior a 5 m, o afastamento ao limite do lote, na área a ampliar, é o definido a partir de qualquer dos alçados do próprio edifício por um Plano de 45.º;
- e)A ocupação de parte do espaço permeável apenas pode ser para estacionamento, implantação de infraestruturas técnicas, tais como ETAR's, PT's e Postos de Vigilância e desde que sejam utilizados pavimentos semipermeáveis;
- f)Implementação de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas com espessura e altura que minimize o impacte visual na zona envolvente, desde que a ampliação/alteração agrave o impacte ambiental, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência e no caso do solo rural, o previsto no PMDFCI;
- g)Dar cumprimento às condições técnicas legalmente em vigor nomeadamente quanto à legislação relativa ao ar, ruído, água, resíduos, óleos usados, higiene e segurança no trabalho e saúde.
- 2 -Sempre que haja anexação de áreas ao prédio original, os parâmetros definidos no número anterior aplicam-se à totalidade da parcela cadastral.
- 3 -No solo urbano as ampliações de unidades industriais existentes terão que cumprir as alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo e ainda:
- a)Altura da fachada não ultrapasse os 9 m, excluindo instalações técnicas inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos e plenamente justificadas até ao máximo de 12 m;
- b)Índice máximo de ocupação do solo de 50 %.
Artigo 34.º — Unidades industriais existentes
Vigente desde: 17/08/2017