- 1 -O Espaço Agrícola caracteriza-se pela sua maior potencialidade para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
- 2 -Estes espaços compreendem as seguintes subcategorias:
- a)Área Agrícola de Produção;
- b)Aglomerado Rural;
- c)Área de Recreio e Lazer;
- 3 -São permitidas as obras de reconstrução e ou de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos e sem prejuízo dos demais regimes legais específicos:
- a)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- b)Área máxima de implantação - 200 m2;
- c)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- d)Altura da fachada não ultrapasse os 7,5 m ou a existente.
- 4 -São permitidas as obras de reconstrução e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural e a empreendimentos de turismo de habitação e desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- b)Altura da fachada não ultrapasse os 7,5 m ou a existente.
- 5 -No espaço agrícola é ainda permitido a reconstrução, alteração e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação - 60 m2;
- b)Número máximo de pisos - 1;
- c)Altura da fachada não ultrapasse os 3 m;
- d)Altura da edificação não ultrapasse os 4,5 m;
- e)A área máxima de implantação e a altura da fachada poderão eventualmente ser ultrapassadas em 50 %, desde que tal seja técnica e economicamente justificado;
- f)O disposto nos números 3, 4 e 5 anteriores não se aplica aos aglomerados rurais que dispõem de regime especial.
Artigo 35.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 17/08/2017