- 1 -Nos espaços verdes privados só são permitidas edificações de apoio agrícola, bem como a reconversão destas em empreendimentos turísticos, e ainda equipamentos públicos de interesse ambiental, infraestruturas especiais e utilizações de recreio e lazer, desde que cumpram os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 25 %;
- b)A altura da fachada não ultrapasse os 4,5 metros, com exceção das infraestruturas especiais e instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Sejam utilizados pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis.
- 2 -Caso não exista alternativa de localização noutro local do respetivo perímetro urbano é admitida a instalação de comércio e serviços complementares à utilização das funções previstas, de acordo com as regras do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Nos espaços verdes públicos são permitidas, nos mesmos termos e condições, todas as intervenções previstas para os espaços verdes privados, com exceção da permissão de edificações de apoio agrícola.
Artigo 78.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017