- 1 -A rede rodoviária integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção 'non aedificandi' que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas nos números seguintes.
- 2 -As faixas de proteção 'non aedificandi' aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 3 -As faixas de proteção 'non aedificandi' aplicáveis à rede rodoviária municipal no solo rural são as seguintes:
- a)15 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinada a uso habitacional;
- b)25 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinadas a outros usos.
- 4 -Para as vias distribuidoras principais, não classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento ao eixo da via para qualquer edificação é de 30 metros.
- 5 -Para o disposto dos números anteriores, considera-se eixo da via o eixo da secção transversal da estrada, quando esta tem dois sentidos, ou a faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do que duas faixas de rodagem.
Artigo 88.º — Espaços canais
Vigente desde: 17/08/2017