Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 19.º, 21.º, 23.º, 26.º, 30.º e 31.º-A, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Âmbito de atuação
- 1 -[...]
- 2 -Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento, respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 7.º
Definições
- 1 -O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]
24) [...]
25) Zona reservada da albufeira - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
26) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
27) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;
28) Parque de estacionamento regularizado - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
Servidões e restrições de utilidade pública
- 1 -O município de Santa Comba Dão está sujeito a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que se regem pela legislação aplicável e pelo disposto neste Regulamento, que se enumeram:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Albufeira da Aguieira;
- r)Zona de proteção da Albufeira da Aguieira (500 m);
- s)Zona Reservada da Albufeira (50 m).
1) [...]
2) [...]
- 2 -As servidões referenciadas no ponto 1, encontram-se assinaladas na planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000, sendo a sua delimitação e respetivos regimes jurídicos definidos pela legislação em vigor. Em caso de situações de conflito, dúvidas ou omissões, prevalece o regime geral.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
Classes de espaços
- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Santa Comba Dão subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços:
[...]
Classe 11 - Zona de interesse conservacionista;
Classe 12 - Zonas de recreio e lazer;
Classe 13 - Zonas de desenvolvimento turístico;
Classe 14 - Áreas degradadas a recuperar.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
Regime geral
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os espaços urbanos do Granjal e de Póvoa de João Dias, totalmente integrados na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, devem ser objeto de plano de pormenor.
Artigo 19.º
Definição e regime
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os espaços agrícolas inseridos na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira devem obedecer às seguintes regras:
- a)Só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha;
- ii)Índice de construção - 0,02;
- iii)Índice de implantação - 0,015;
- iv)Número máximo de pisos - 2;
- v)Cércea máxima - 6 m;
- vi)Altura total da construção - 7,5 m.
- b)Nestes espaços são permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- iv)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- c)São também permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- d)É ainda permitida a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2, podendo este valor ser ultrapassado, desde que tal seja técnica e economicamente justificado;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.
Artigo 21.º
Definição
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os espaços florestais inseridos na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira devem obedecer às seguintes regras:
- a)Só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 4 ha;
- ii)Índice de construção - 0,015;
- iii)Índice de implantação - 0,01;
- iv)Número máximo de pisos - 2;
- v)Cércea máxima - 6 m;
- vi)Altura total da construção - 7,5 m.
- b)Nestes espaços são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- c)São também permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- d)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:
- i)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- ii)Não correspondam a um aumento da cércea;
- iii)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente.
- e)Nestes espaços é ainda permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal, desde que obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.
- f)As edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m.
- g)Nestes espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.
Artigo 23.º
Definição e regime
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 26.º
Regime
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 30.º
Regime geral
- 1 -[...]
- 2 -Na zona de proteção da Albufeira da Agueira deve obedecer-se às seguintes regras:
- a)Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
- i)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- ii)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- iii)Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desenvolvimento turístico e nos espaços com vocação urbanizável, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
Artigo 31.º-A
Definição e Regime
- 1 -O espaço com vocação edificável identificado na Planta de Ordenamento corresponde à área contígua ao aglomerado de Granjal.
- 2 -Para o espaço referido no artigo anterior deve ser elaborado plano de pormenor, o qual deverá observar os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento.
- 3 -Até à publicação do plano de pormenor referido no número anterior, o regime de edificabilidade desta área é o estabelecido nos artigos 19.º ou 21.º, consoante o caso.