- 1 -A zona de desenvolvimento turístico existente corresponde à Quinta do Rio Dão/Abelenda.
- 2 -Nesta zona são permitidas obras de construção, conservação, recuperação e ou ampliação de edificações existentes e de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)As obras de construção só são permitidas, desde que se destinem à edificação de um hotel rural, nos termos da legislação em vigor;
- b)Para as obras de conservação, recuperação e ampliação está prevista uma área de construção máxima de 1000 m2;
- c)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- d)Cércea máxima - 6 m ou existente;
- e)Altura total de construção - 7,5 m ou existente;
- f)A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
Artigo 31.º-F — Definição e regime
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021