Nas servidões dos sistemas da rede nacional da TRANGÁS deverá ser observada a respetiva legislação em vigor.
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021
Nas servidões dos sistemas da rede nacional da TRANGÁS deverá ser observada a respetiva legislação em vigor.
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