- 1 -O Espaço Marginal à Albufeira de Odivelas constitui um espaço de enquadramento das infraestruturas da Albufeira de Odivelas e dos sistemas que lhe são adjacentes, cujo zonamento é definido na Planta de Síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), anexada a este Plano e dele fazendo parte integrante, que delimita espaços e identifica estruturas regulados nos números seguintes.
- 2 -No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos;
- 3 -São proibidos na faixa de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:
- a)Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
- c)Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas, e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:
- i)A ampliação deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo, em qualquer caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente;
- ii)No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual;
- iii)Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;
- iv)A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000 m2;
- v)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;
- vi)A área total de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos apoios para a atividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 4 -Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:
- a)A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira,
- b)A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
- c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
- 5 -Nos espaços silvopastoris e nos espaços florestais de montado, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
- b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
- c)Ser devidamente justificadas, não podendo as obras de ampliação implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos.
- 6 -Nos espaços florestais de reconversão que integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas delimitados na planta de ordenamento e salvaguardadas as condicionantes legais, é permitido realizar novas construções, bem como obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- c)No âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico, desde que tais obras sejam realizadas sobre construções existentes, devendo as mesmas ser devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, não podendo as obras de ampliação implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos;
- d)No desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes e previstas, e após comprovado que as construções existentes na zona de respeito e proteção da barragem não são indispensáveis para o funcionamento do aproveitamento hidroagrícola, são permitidas obras de ampliação dessas construções, aplicando -se os índices e parâmetros apresentados na alínea anterior.
- 7 -O espaço de recreio e lazer existente corresponde à área da faixa de proteção da albufeira que no concelho, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúne condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
- a)O espaço de recreio e lazer existente encontra-se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações;
- b)A autorização do espaço de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
- i)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- ii)Balneário/vestiário;
- iii)Comunicações de emergência;
- iv)Serviços de socorro e de assistência a banhistas.
- c)As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas i) e ii) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.
- d)cada espaço de recreio e lazer podem, ainda, ser associados:
- i)Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;
- ii)Um parque de merendas;
- iii)Um parque infantil;
- iv)Um armazém de apoio a embarcações.
- e)No caso de a área de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea i) da alínea anterior, o projeto de execução a elaborar por técnico habilitado deverá prever:
- i)O zonamento geral;
- ii)Os acessos;
- iii)O estacionamento;
- iv)O projeto de arranjos exteriores.
Artigo 12.º-A — Espaço marginal à albufeira de Odivelas
Vigente desde: 20/09/2017