- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo II englobam as áreas com cobertura vegetal de valor elevado, que incluem os habitats naturais não prioritários classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013 de 8 de novembro, as praias equipadas com uso condicionado (Praia da Bela Vista) e a praia urbana com uso intensivo (Fonte da Telha) definidas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE.
- 3 -As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.
Artigo 172.º — Âmbito e objetivos
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