- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II são admitidas as atividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais referidos no n.º 2 do artigo anterior, ficando interditos os usos e atividades que colidam com os objetivos definidos no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II não são permitidas novas construções, exceto as decorrentes da instalação de equipamentos e apoios de praia, de infraestruturas de apoio ao uso balnear previstas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e das novas edificações destinadas a turismo de natureza, na área de intervenção específica do Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
- 3 -Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.
- 4 -A transformação e ampliação das edificações existentes nas áreas de proteção parcial do tipo II apenas pode ter lugar nas áreas de intervenção específica do Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, nos termos do n.º 2 do artigo 182.º do presente Regulamento.
Artigo 173.º — Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II
Vigente desde: 23/07/2021