- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo I engloba áreas com interesse agrícola e áreas com cobertura vegetal de valor médio que incluem áreas com cobertura vegetal de baixo valor, nomeadamente com a ocorrência de espécies ruderais ou invasoras.
- 3 -As áreas de proteção complementar do tipo I visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.
Artigo 174.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 23/07/2021