- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total, parcial ou complementar do tipo I, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Estas áreas de proteção complementar do tipo II têm como objetivo principal a recuperação ambiental, para que seja possível cumprirem funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos demais regimes de proteção.
Artigo 176.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 23/07/2021