- 1 -As faixas de ocupação interdita, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir da crista da arriba, destinam-se a absorver a erosão adjacente ao bordo da arriba.
- 2 -Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se diretamente no terreno.
- 3 -Nestas faixas deve ser planeada uma remoção programada das construções existentes.
- 4 -Nestas faixas é interdita qualquer edificação, amovível ou não, exceto as que se encontram previstas nos planos de praia.
Artigo 116.º — Faixas de ocupação interdita
Vigente desde: 27/07/2021